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Novas alterações à utilização de programas de facturação
(Introduzidas pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro)
1 -
Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),
estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 -
Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos
que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 -
São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2,
quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
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O software que utiliza na gestão da sua empresa não está hoje certificado, apesar de, muito provavelmente, cumprir com as exigências legais em vigor, nomeadamente a produção do ficheiro SAFT-PT.
Resultado dum novo requisito por parte da Administração Fiscal, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, este mesmo software deve obrigatoriamente estar certificado por esta entidade, sob pena de não estar a cumprir o estabelecido na Portaria n.º 363/2010, de 26 de Junho de 2010.
A partir de 1 de Janeiro de 2011, a Certificação do Software é Obrigatória. Esta é uma medida da Direcção-Geral dos Impostos que visa facilitar o cruzamento de dados e a criação de mecanismos de controlo e auditoria integrados no software que têm por finalidade impedir as fraudes fiscais. |
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